Este artigo aprofunda um tema do guia principal: Holding familiar: quanto custa, quando vale a pena e quando não vale.
O fim de uma era para o dinheiro no exterior
Por décadas, ter uma estrutura no exterior, uma offshore nas Ilhas Virgens Britânicas, um fundo lá fora, uma aplicação financeira internacional, trazia uma vantagem tributária silenciosa: o diferimento. Enquanto o lucro não voltasse ao Brasil, não havia imposto. O ganho ficava lá fora, se acumulando, se reinvestindo, e o Fisco brasileiro só entrava na conta quando o dinheiro atravessava a fronteira de volta. Para quem tinha patrimônio relevante, isso significava anos, às vezes décadas, de rentabilidade composta sem mordida anual.
A Lei nº 14.754, publicada em 13 de dezembro de 2023 e em vigor desde 1º de janeiro de 2024, encerrou essa era. Regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024, ela reescreveu por completo a tributação de aplicações financeiras no exterior, entidades controladas (offshores), trusts e fundos de investimento no Brasil. O eixo da mudança é um só: acabou o diferimento. Agora se tributa todo ano, tenha o dinheiro voltado ou não.
Para a declaração que se faz em 2026, referente ao ano-base 2025, o cenário já é o das regras plenamente vigentes, sem as janelas de transição que existiram na largada. Entender o novo desenho deixou de ser assunto de especialista em private banking e virou obrigação de qualquer pessoa física com patrimônio lá fora. Este artigo explica o que mudou, quanto se paga, o que declarar e como planejar sem cair em risco.
Offshore: 15% ao ano, distribua ou não
O coração da lei está nas entidades controladas no exterior, as chamadas offshores. Antes, o lucro apurado por uma empresa da qual o brasileiro é sócio controlador só era tributado quando efetivamente distribuído. Agora, os lucros dessas entidades passam a ser tributados automaticamente em 31 de dezembro de cada ano, à alíquota de 15% de Imposto de Renda, independentemente de terem sido distribuídos ao sócio pessoa física.
Na prática, é como se a lei "enxergasse através" da estrutura. O lucro que a offshore apurou no ano é atribuído ao brasileiro que a controla e tributado aqui, ainda que o dinheiro nunca tenha saído da conta lá fora. A regra alcança, em especial, entidades localizadas em paraísos fiscais ou regimes de tributação favorecida, e também aquelas cuja renda é majoritariamente passiva, juros, dividendos, aluguéis, royalties, ganhos de capital.
Isso muda a matemática de quem usava a offshore como veículo de acumulação. A vantagem do diferimento evaporou. O que sobra são vantagens que continuam legítimas e relevantes, organização patrimonial, sucessão internacional, proteção cambial, governança de investimentos, mas não mais a de "não pagar enquanto não trouxer".
Há, contudo, um contrapeso importante que a boa técnica não pode ignorar: a lei permite compensações e a consideração do imposto pago no exterior, além de tratar de prejuízos e de regras específicas para apuração do lucro. É justamente nesse detalhe que mora a diferença entre uma estrutura bem administrada e uma que paga mais do que deveria.
Fundos exclusivos: a chegada do come-cotas
O segundo alvo da lei foram os fundos de investimento fechados e exclusivos, aqueles montados sob medida para um único cotista ou uma única família, muito usados por patrimônios altos justamente para adiar imposto. Eles funcionavam como uma offshore doméstica: enquanto o cotista não resgatasse, o Imposto de Renda não incidia, e o fundo reinvestia o rendimento bruto.
A Lei 14.754/2023 igualou esses fundos ao regime dos fundos abertos, submetendo-os ao come-cotas. Passou a haver tributação periódica, semestral, em maio e novembro, com alíquotas de 15% para fundos classificados como de longo prazo e 20% para os de curto prazo. O nome "come-cotas" é literal: o imposto é cobrado mediante a redução da quantidade de cotas do investidor, duas vezes por ano, sem que ele precise resgatar nada.
O efeito é o mesmo da offshore: o diferimento acabou. O fundo exclusivo continua sendo um instrumento válido de gestão e organização, com vantagens de governança, de planejamento sucessório e de eficiência operacional, mas deixou de ser um abrigo contra a tributação anual. Certas categorias de fundos com características específicas (como alguns fundos considerados de investimento em participações, com regras próprias) receberam tratamento diferenciado, e é aí que a análise caso a caso se torna indispensável.
Aplicações financeiras no exterior e trusts
A lei também organizou a tributação das aplicações financeiras no exterior detidas diretamente pela pessoa física, depósitos remunerados, títulos, carteiras administradas, criptoativos mantidos fora, entre outros. Os rendimentos passaram a ser tributados à alíquota de 15%, apurados de forma apartada e informados diretamente na Declaração de Ajuste Anual.
E, pela primeira vez, o ordenamento brasileiro tratou expressamente dos trusts. O instituto, comum no planejamento sucessório internacional mas estranho ao direito brasileiro, ganhou regras de transparência: em linhas gerais, os bens e rendimentos do trust são atribuídos ao instituidor (settlor) enquanto viver, e aos beneficiários a partir da sucessão, com a tributação seguindo a titularidade assim definida. Para famílias que estruturaram, ou pretendem estruturar, sucessão via trust, essa foi uma das mudanças mais sensíveis, porque tirou o instituto da zona cinzenta e o colocou dentro de um regime declarado.
A janela dos 8% já fechou
Um ponto que ainda gera dúvida, e às vezes arrependimento. Na transição da lei, houve uma janela de atualização de valor dos bens no exterior a uma alíquota reduzida (8%), oferecida a quem quisesse "acertar as contas" antecipadamente sobre o estoque de ganhos acumulados. Era uma oportunidade pontual, atrelada à largada do novo regime.
Essa janela se encerrou. Para a declaração de 2026, não há mais alíquota promocional de regularização de estoque: vale o regime pleno, com a tributação anual corrente. Quem aproveitou a janela partiu de uma base atualizada com custo baixo; quem não aproveitou segue com o histórico e a apuração normal. A lição fica para as próximas oportunidades de regularização que eventualmente surjam, em matéria patrimonial, janela aberta raramente reabre nas mesmas condições.
O que declarar em 2026
A declaração referente ao ano-base 2025 consolida o novo desenho. Em linhas gerais, o contribuinte com patrimônio ou renda no exterior precisa:
- Informar os bens e direitos no exterior na ficha própria, com a offshore, o fundo, as aplicações e os demais ativos discriminados e avaliados conforme as regras da IN 2.180/2024.
- Apurar e declarar os rendimentos de aplicações financeiras no exterior de forma apartada, à alíquota de 15%.
- Apurar os lucros das entidades controladas (offshores) atribuídos em 31 de dezembro e submetê-los à tributação anual, considerando compensações e o imposto eventualmente pago no exterior.
- Refletir o come-cotas dos fundos exclusivos e fechados já retido ao longo do ano.
- Tratar trusts conforme a titularidade definida em lei.
Erro de preenchimento aqui não é trivial. A Receita Federal recebe informações de instituições financeiras de dezenas de países por meio de acordos de troca automática de dados (o padrão internacional conhecido como CRS). Ou seja: a informação sobre a conta lá fora provavelmente já chega ao Fisco por outra porta. Divergência entre o que o banco estrangeiro reportou e o que o contribuinte declarou é um dos gatilhos mais eficientes de malha fina, e, em patrimônio internacional, malha fina raramente é barata de resolver.
A estrutura no exterior ainda faz sentido?
A pergunta que todo detentor de offshore se fez desde 2024 é direta: se acabou o diferimento, ainda vale a pena manter a estrutura? A resposta honesta é "depende, e agora depende de outras coisas".
Deixou de valer a pena quem tinha a offshore apenas para adiar imposto. Esse benefício não existe mais, e manter uma estrutura cara só por inércia é desperdício.
Continua valendo, e muito, para quem usa a estrutura pelo que ela verdadeiramente entrega: consolidação de investimentos internacionais sob uma única governança; planejamento sucessório que evita o custoso e lento inventário de bens em jurisdição estrangeira; proteção cambial e diversificação de risco de país; organização de participações e de negócios com sócios ou operações no exterior. Nenhuma dessas vantagens foi tocada pela lei. O que mudou foi o custo tributário anual, que passou a existir e, por isso, passou a exigir gestão ativa.
E há um risco que cresceu na proporção inversa da vantagem: o de estruturas mal montadas ou mal declaradas. Com o regime saindo da zona cinzenta e entrando na luz, o que antes era omissão tolerável virou passivo evidente. Offshore sem propósito negocial claro, apuração de lucro feita de qualquer jeito, trust ignorado na declaração, tudo isso, que sobrevivia na penumbra do diferimento, agora aparece.
O que fazer, na prática
Primeiro, revisar a estrutura à luz do novo custo. Recalcular quanto a offshore ou o fundo passou a custar por ano de imposto e comparar com o valor real que a estrutura entrega em governança, sucessão e proteção. Estrutura que só existia para diferir deve ser repensada; estrutura com propósito real deve ser otimizada.
Segundo, organizar a apuração. Lucro de offshore, come-cotas de fundo e rendimento de aplicação precisam ser apurados com método, considerando compensações, imposto pago no exterior e as regras específicas de cada ativo. É aqui que se ganha ou se perde dinheiro dentro da legalidade.
Terceiro, alinhar declaração e realidade. Garantir que o que consta na Declaração de Ajuste Anual conversa com o que os bancos estrangeiros reportam ao Brasil via CRS. Divergência é risco desnecessário.
Quarto, tratar a sucessão. Se a estrutura existe para organizar a passagem de patrimônio entre gerações, o novo regime é a hora de revisar se trust, holding no exterior e testamento estão coerentes entre si e com a lei brasileira.
Quinto, decidir com cabeça de longo prazo. Migrar, encerrar, manter ou reestruturar uma offshore tem custo e efeito tributário próprios. A pior decisão é a tomada no susto, olhando só a alíquota do ano. A melhor considera patrimônio, família, moeda e horizonte.
Uma nota final sobre discrição e método
Patrimônio no exterior sempre exigiu duas qualidades que raramente andam juntas: discrição e rigor. Discrição porque é assunto de família, não de vitrine. Rigor porque o custo do erro, em imposto, em multa, em exposição, é alto e cresce a cada ano que o padrão internacional de troca de informações se aperta.
A Lei 14.754/2023 não proibiu nada. Ela tirou o benefício fácil do diferimento e, ao fazer isso, separou dois grupos: quem tinha estrutura por uma razão real e quem tinha por um atalho que deixou de existir. Para o primeiro grupo, o novo regime é gerenciável, pede método, apuração correta e uma boa mão para conduzir. Para o segundo, é o convite a repensar tudo antes que o custo silencioso vire um passivo barulhento.
O dinheiro lá fora continua podendo trabalhar a favor da família. Só que, a partir de agora, ele precisa de alguém que leia as regras novas com a mesma atenção com que lê o extrato.
Diego Ciatos é empresário e atua com contabilidade, planejamento tributário, estruturação de holdings e reestruturação empresarial à frente do Grupo Ciatos, em Belo Horizonte/MG, com atendimento em todo o Brasil. Saiba mais em www.diegociatos.com.br.
Conteúdo informativo, atualizado em agosto de 2026. A tributação de bens no exterior envolve regras específicas por tipo de ativo e situação; este texto é uma visão geral e não substitui a análise individualizada do caso concreto.
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